ADQUIRIU UM IMÓVEL E O VENDEDOR DESAPARECEU OU ESTÁ SE NEGANDO A ASSINAR A ESCRITURA PÚBLICA?
Por vezes somos surpreendidos por situações cotidianas que apesar de desagradáveis precisamos resolver, a ausência do vendedor do imóvel é uma delas.
Portanto o negócio foi concluído, o comprador efetua o pagamento na forma estabelecida em contrato, parcelado ou à vista, e quando procura o proprietário do imóvel para proceder com a transferência de titularidade em cartório não consegue localizá-lo. Seja por falecimento, mudança de cidade ou de endereço que o comprador não consiga localizá-lo ou até mesmo por ele se negar a assinar a escritura pública por qualquer que seja o motivo.
Nesses casos, a ação de adjudicação compulsória ou a ação de usucapião extraordinária são opções para se regularizar a propriedade desse imóvel, mas para constatar a ação que se enquadra à situação fática, devemos analisar a documentação e os fatos.
Isso porque, alguns requisitos são necessários, para que se conclua qual procedimento pode ser adotado é necessário que se responda algumas perguntas: existe contrato de compra e venda?
Comprador tem documentos que comprovem a quitação do negócio? Imóvel está registrado em nome do vendedor? Imóvel está regularizado junto à prefeitura do município? O comprador ocupa o imóvel há quanto tempo? Dentre outros questionamentos.
Por esta razão o presente artigo tem como objetivo apresentar os institutos da adjudicação compulsória e da usucapião como possíveis soluções para essa situação corriqueira, o que não substitui a análise minuciosa do seu caso concreto.
Em ambos, sendo manejado de forma judicial, a sentença proferida no processo deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente pois só assim estará efetivado o direito de propriedade adquirido judicialmente.
A boa notícia é que com nova lei do mercado imobiliário – Lei 13.482/2022 – que entrou em vigor recentemente, o procedimento de adjudicação compulsória agora poderá ser feito em cartório, se esse for o caso, bem como o de usucapião extrajudicial que já é possível, tornando o procedimento mais célere.
Vale lembrar ainda que, no caso do comprador se recusar ou não ser encontrado para proceder com a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda, pode o vendedor se valer da Adjudicação Compulsória inversa (judicial ou extrajudicial), como medida para compelir o comprador a efetuar a transferência do imóvel para o seu nome.
Sendo assim, o mais indicado é buscar um advogado especialista que possa te orientar indicando qual “remédio” poderá ser utilizado para o caso em específico.
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